Comunidade do Jardim Maracanã tem natal de terror com som alto e aglomerações

Som alto que vem das casas vizinhas aterrorizam moradores que passam a noite em claro desde o dia 24 de desembro noite da véspera do natal

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Som alto, pancadões, aglomerações tem acontecido no bairro e nas comunidades próximas desde que começaram as comemorações de natal e ano novo. O desrespeito a lei acontece principalmente na rua Tarcilia Monteiro que fica no Jardim Maracanã na região do Campo Limpo em São Paulo. O barulho constante vem de algumas casas e de carros estacionados na rua. Além do som alto, tem aglomeração de pessoas todos sem usar mascara que é de uso obrigatório até o dia 31 de janeiro de 2022.

O terror psicológico começou no dia 24 com som alto que começou as nove da manhã e tem ido até as cinco horas da manhã do dia seguinte.  São duas as casas onde acontecem a maior causa do barulho constante. Próximo as casas tem pessoas idosas e em tratamento como levantado por nossa reportagem. Consultada a policia militar disse que casos como esse são passíveis de processo público e punição junto ao ministério público. A policia militar compareceu uma vez ao local e instruiu para que o barulho cessase e não foi ouvida. Logo que a policia deixou o local, moradores nos relataram que o som voltou mais alto ainda. Não é de hoje que moradores vem reclamando da falta de respeito e empatia pelo próximo nessa comunidade. Todo fim de semana o som alto tira o sono de pessoas que precisam sair cedo para trabalhar no dia seguinte e até o momento não foram tomada medidas suficientes pela justiça para resolver de vez os problemas.

Desculpa de que é fim de ano, natal e que a comemoração é livre

Errado. Em São Paulo por força de lei municipal o uso de aparelho sonoro seja som profisisonal ou de automóvel acima de 60 décibeis é crime. Em São Paulo PSIU serviço de combate à poluição sonora na capital investiga e autua casos de desrespeito a lei do silêncio

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Com a aprovação da Lei 16.402, de 23 de março de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 57.443/16, foi preconizado no art. 146 que fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou por quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.

Por sua vez, o art. 147 determina que os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e que funcionem com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos ou ainda que utilizem terraços, varandas ou espaços assemelhados, bem como, aqueles cujo funcionamento cause prejuízo aos sossego público, não poderão funcionar entre 1 hora e 5 horas.

Por fim, o art. 148 da mencionada Lei estabelece as penalidade aplicáveis aos infratores, que prevêem desde a imposição de multas e intimações até o fechamento administrativo com reforço policial. Os valores das multas variam de R$ 12.000,00 a R$ 36.000,00.

Direito ao sossego também é garantido também em leis federais

Com efeito, a lei das Contravenções Penais (decreto-lei 3.688/1941) no seu artigo 42 estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.

Nesse último assunto, faço parênteses para dizer que, muitas vezes, o latido de cães mantidos em casa pode caracterizar outro delito, previsto já no art. 3º do antigo decreto-lei 24.645/1934 que dispõe que “Consideram-se maus tratos: I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz”. Essa antiga norma foi, posteriormente, incorporada na nossa legislação ambiental. A lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) estebelece, no seu art. 32, prisão para quem “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.”

É essa mesma lei ambiental que pune severamente com pena de prisão o crime de poluição sonora. Seu art. 54 diz: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”

E o Código Civil Brasileiro garante o direito ao sossego no seu art. 1.277 ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Consigno que, para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego não. Basta a perturbação em si.

Evidente que os danos causados são, primeiramente, de caráter moral, pois atingem a saúde e a tranquilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, pode também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.

Direito ao sossego também não é apenas uma questão administrativa

A questão, portanto, ao contrário do que sempre é mostrado nos noticiários, não se restringe à esfera administrativa, com o acionamento dos órgãos municipais. É, também, caso de polícia e, naturalmente, envolve a esfera judicial, na qual a vítima pode tomar as medidas necessárias, inclusive com pedido de liminar, para impedir ou fazer cessar a produção do barulho excessivo e, ainda, podendo pleitear indenização por danos materiais e morais.

O Judiciário, por sua vez, considerou que viola o direito ao sossego: a) o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos; b) os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; c) a utilização de heliporto em zona residencial; d) o movimento de caminhões que fazem carga e descarga de cimento, no exercício de atividade comercial em zona residencial; e) os ruídos excessivos feitos por estabelecimento comercial instalado em condomínio residencial; f) os latidos incessantes de cães; g) a produção de som por bandas que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale para sons produzidos eletronicamente, etc.

Autuações da policia militar na região do Campo Limpo no feriado de Natal

A policia militar do estado de São Paulo montou força tarefa que tem autuado estabelecimentos, carros com som alto e som alto em residencias. Em muitos casos foram aplicadas multas e outros casos apenas o trabalho de conscientização. o problema maior e que quando a policia chega no local e flagra o som alto ela instrui o morador a abaixar o som e instrui sobre a lei e as penalidades envolvidas. Porém ao sair a pessoa volta a ligar o som e coloca mais alto ainda. E ai nesse caso entra a reincidência que é a continuação delituosa, porque o cidadão é instruido e mesmo assim continua a cometer o delito. Nesse caso a policia militar pode voltar ao local e tomar medidas mais energicas como aplicação de multa e até a prisão em caso de desobediencia. Nos feriados é quando aumenta o número desse tipo de ocorrência milhares de ligações chegam ao COPOM (Centro de Operações da Policia Militar) reclamando de som alto em residencias ou veículos. Muitos reclamam também da realização de pancadões nas vias que tira o sossego dos moradores das cidades. Porém é sempre bom lembrar que o seu direito termina quando começa o direito do outro, e que o direito do outro é tão importante quanto o seu perantes as leis municipais, estaduais, federais ou mesmo perante a constituição brasileira que rege tambem o assunto. Se todos se respeitarem a lei não será necessário que o outro busque o amparo da lei para que seus direitos sejam levados em conta e respeitados.

Como denunciar casos de som alto e poluição sonora em São Paulo

PSIU

Telefone: 156

Policia Militar

Telefone: 190

Maus tratos ao idoso

Telefone: 181

Em casos de perturbação do sossego a pessoa afetada pode procurar a justiça e mover ação contra quem esta causando o dano através de processo cívil. O afetado pode entrar com pedido de liminar, para impedir ou fazer cessar a produção do barulho excessivo e, ainda, podendo pleitear indenização por danos materiais e morais.

Procurada a Policia Militar disse que fora enviada viatura ao local e que foi feito pedido para que diminuisse o volume do aparelho sonoro e que foi dadas instruções a respeito do barulho.

Nossa reportagem procurou também a SSP (Secretária de Segurança Pública do estado de São Paulo), e até o momento do fechamento dessa matéria não havia se pronunciado sobre o assunto.

Fonte: Matéria especial da Nitro News Brasil com o Portal da Prefeitura Municipal do Municipio de São Paulo