Eleitos por QP e por média; saiba como funciona a escolha de vereadores

Votação no litoral de SP definiu os vereadores que vão compor as câmaras municipais até 2028

Na eleição dos vereadores, ao contrário do sistema majoritário dos prefeitos, é adotado o proporcional / Nair Bueno/DL

Na eleição dos vereadores, ao contrário do sistema majoritário dos prefeitos, é adotado o proporcional, que considera os quocientes eleitoral e partidário, além de sobras e médias. O Diário explica como esse sistema funciona. As informações são da Gazeta de SP.

Como funciona o sistema proporcional

Neste sistema, as vagas não são destinadas a candidatas e candidatos, mas aos partidos e federações. O modelo é utilizado para eleger representantes para as casas legislativas (deputado federal, estadual e distrital e vereador). As regras estão na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.677/2021.

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Na eleição proporcional, o eleitor pode registrar voto de legenda – isto é, no partido ou na federação, digitando somente os dois primeiros números da agremiação.

Existe também o voto nominal – ou seja, diretamente para uma candidata ou candidato. O voto nominal tem cinco dígitos.

Pós-eleição e o cálculo

Encerrada a votação, para conhecer os vereadores eleitos, é hora de definir quais partidos têm direito a ocupar vagas nas Câmaras Municipais. E isso se dá pelo cálculo do quociente partidário.

Depois, dentro das legendas, será verificado os mais votados nominalmente. Assim, é possível saber os nomes que vão ocupar as vagas destinadas às legendas.

Nos pleitos proporcionais, não existe mais a possibilidade de coligação. Com a reforma eleitoral de 2021, os partidos puderam formar federações para apoiar tanto candidaturas nas eleições proporcionais quanto nas majoritárias.

No caso das federações, as legendas devem ter afinidade programática e durar, pelo menos, os quatro anos do mandato.

Cálculo para encontrar os eleitos: quocientes eleitoral e partidário

O cálculo para encontrar os eleitos em eleições proporcionais é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP).

Quociente eleitoral: é obtido pela soma do número de votos válidos dividida pelo número de cadeiras em disputa. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredonda-se para 1, se superior.

Quociente partidário: é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.

Mais votados nominalmente – A partir dos cálculos, o partido ou federação verifica os candidatos mais votados nominalmente. Serão eleitas e eleitos somente aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do QE. Esses são os eleitos que vão ocupar as cadeiras a que o respectivo partido ou federação tem direito.

Sobras e a divisão

Após conhecer a quantidade de vagas a que cada legenda tem direito com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima, no caso de sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.

Média de cada partido ou federação – Essa média é determinada pela quantidade de votos válidos recebidos pela legenda dividida pelo QP acrescido de 1. Ao partido ou federação que apresentar a maior média caberá uma das vagas a preencher, desde que tenha atingido 80% do QE e que tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do QE.

Essa operação deverá ser repetida para a distribuição de cada uma das vagas restantes e, para o cálculo das médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por QP, as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido ou pela federação em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.

Em caso de empate de médias, considera-se o partido ou federação com maior votação. Se ainda ocorrer empate, será considerado o número de votos nominais recebidos por quem disputa a vaga. Se ainda assim ficar empatado, deverá ser eleita a pessoa com maior idade.

Maiores médias entre todos – Quando não houver mais partidos ou federações que tenham alcançado votação de 80% do QE e que tenham em suas listas candidatas ou candidatos com votação mínima de 20% desse quociente, todas as legendas, federações, candidatas e candidatos participarão da distribuição das cadeiras remanescentes, aplicando-se o critério das maiores médias.

Essa última divisão das sobras de vagas foi alterada em fevereiro deste ano, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para compatibilizá-la com a Constituição, garantindo a participação de todos os partidos e federações na distribuição.

Fonte: Diário do Litoral