Fachin nega haver ‘censura’ e rejeita pedido de Aras contra resolução do TSE sobre combate às fake news

Na decisão, ministro argumenta não haver inconstitucionalidade na resolução

O ministro Edson Fachin 23/06/2022 Foto: Divulgação TSE
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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para suspender trechos da recente resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que prevê mais agilidade na retirada das “fake news” das redes sociais no período eleitoral.

A resolução foi aprovada na sessão do TSE desta quinta-feira (20). Após a publicação, que estabelece, entre outras medidas, o prazo de 2 horas para retirada de um conteúdo considerado falso das redes sociais, o procurador-geral da República Augusto Aras apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade no STF. No pedido ao STF, o PGR afirmou que a melhor “vacina” contra a desinformação é a informação. Segundo ele, nenhuma instituição detém o “monopólio” da verdade.

“Nas disputas eleitorais, são, em primeiro lugar, os próprios candidatos e partidos que devem, diante de ilícitos concretos, provocar a Jurisdição eleitoral, buscando o direito de resposta, que é o mecanismo de reequilíbrio por excelência nas campanhas eleitorais”, disse Aras. O procurador admite que é necessário aperfeiçoar os instrumentos de combate às fake news, mas sustenta que isso deve ser feito “sem atropelos”.

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Em sua decisão, publicada na tarde deste sábado (22), Fachin é enfático ao defender que não há inconstitucionalidade na resolução, e que a norma “tampouco proíbe todo e qualquer discurso, mas apenas aquele que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral”.

O ministro ainda destacou que não há, no pedido formulado pela PGR, os requisitos necessários para a concessão de uma decisão liminar e ressaltou “a necessidade imperiosa de se garantir a segurança jurídica quanto ao regramento incidente sobre as eleições”. O ministro acrescentou, também, que a norma não “proíbe todo e qualquer discurso, mas apenas aquele que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral”.