Eleitores brasileiros irão às urnas no próximo dia 2 de outubro para escolher seus representantes a presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual (deputado distrital, para o distrito federal). Embora a forma de votar seja a mesma, o cálculo do voto é diferente para os sistemas majoritário e o proporcional.
Na eleição para os cargos de presidente, governador e senador, os candidatos mais votados são eleitos, considerando os votos válidos. Ou seja, são excluídos dessa contagem os votos em branco e os nulos.
Eleição de deputado federal
Com o sistema proporcional, as vagas são distribuídas em proporção aos votos dados aos candidatos, partidos e federações. Dessa forma, o resultado da eleição para a Câmara dos Deputados não considera números exatos. Depois da primeira distribuição de vagas, sempre há “sobras” que são distribuídas em um cálculo posterior. O preenchimento das vagas é efetuado segundo o cálculo dos quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP), além da distribuição das sobras.
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Com o sistema proporcional, as vagas são distribuídas em proporção aos votos dados aos candidatos, partidos e federações. Dessa forma, o resultado da eleição para a Câmara dos Deputados não considera números exatos. Depois da primeira distribuição de vagas, sempre há “sobras” que são distribuídas em um cálculo posterior. O preenchimento das vagas é efetuado segundo o cálculo dos quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP), além da distribuição das sobras.
O quociente eleitoral é o número de votos válidos (voto em candidato e na legenda) divididos pelo número de vagas a que determinado estado tem direito na Câmara. Já o Quociente Partidário trata do número de votos de cada partido dividido pelo quociente eleitoral. Indica quantas vagas cada partido tem direito, desprezada a fração.
Outro aspecto considerado para a eleição é a cláusula de barreira individual, que impede a eleição de candidatos que não tenham conseguido sozinhos um número de votos equivalente a 10% do quociente eleitoral.
Cálculo das sobras
O número de vagas que serão preenchidas pelas “sobras” corresponde ao número de rodadas da etapa a seguir.
– Em cada rodada, divida o número total de votos válidos que o partido obteve pelo número de cadeiras que ele obteve na rodada anterior +1.
– O partido que apresentar o resultado maior leva a cadeira. Repete-se o procedimento enquanto houver cadeiras a distribuir.
Federações
Uma novidade nesta eleição é a possibilidade dos partidos poderem se unir em federações. No cálculo de votos, a federação equivale a um partido.
Quanto mais candidatos fortes, mais votos – então, mais cadeiras o partido garante. O trabalho conjunto é importante. Tradicionalmente, poucos são os candidatos que conseguem atingir sozinhos o quociente eleitoral.
Diferente das coligações que tinham validade apenas no período eleitoral, as siglas reunidas em federação partidária deverão permanecer juntas por, no mínimo, quatro anos.
Neste ano, três federações foram registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
– Federação Brasil da Esperança: PT, PCdoB e PV
– Federação PSDB Cidadania
– Federação Psol Rede
Voto em legenda
Outra opção para o eleitor no sistema proporcional é o voto na legenda, sem destinar seu voto a nenhum candidato em específico. Nos cargos de deputado estadual, distrital e federal, ele pode votar dessa maneira, digitando na urna apenas os dois primeiros números – referentes ao partido – e confirmando no botão verde. Assim, o voto será computado ao partido e incluído na conta que elegerá os candidatos mais votados daquele partido.
Vagas por estado
A distribuição das vagas por estado considera primeiramente, a divisão entre o número de habitantes do país (definido pelos censos do IBGE) por 513 (total de vagas na Câmara) para definir o coeficiente populacional. Em seguida, o número de habitantes de cada estado (e do DF) é dividido pelo coeficiente populacional. Esse é o número de vagas que cada um terá.
O número mínimo de vagas é 8, e o máximo é 70. Ou seja, aos estados menos populosos (Acre, Rondônia, Roraima, etc.) é assegurada essa representação mínima, e ao estado mais populoso (São Paulo) é imposto o limite de 70. Se não houvesse limite, São Paulo teria mais de 100 deputados.
Atualmente, a distribuição está da seguinte forma:
Acre – 8
Alagoas – 9
Amazonas – 8
Amapá – 8
Bahia – 39
Ceará – 22
Distrito Federal – 8
Espírito Santo – 10
Goiás – 17
Maranho – 18
Minas Gerais – 53
Mato Grosso do Sul – 8
Mato Grosso – 8
Pará – 17
Paraíba – 12
Pernambuco – 25
Piauí – 10
Paraná – 30
Rio de Janeiro – 46
Rio Grande do Norte – 8
Rondônia – 8
Roraima – 8
Rio Grande do Sul – 31
Santa Catarina – 16
Sergipe – 8
São Paulo – 70
Tocantins – 8
*Com informações da Agência Câmara