Há alguns anos, o esporte começou a ocupar a maior parte do tempo de quem se dedica a ele, tornando-se uma atividade importante em suas vidas.
Um exemplo disso é o mercado do futebol movimentando em média US $300 bilhões por ano, nesse caso há vários interesses: torcedores, mídia, publicidade, transporte, hospedagem, materiais esportivos e muitos empregos diretos e indiretos.
Definição do direito desportivo
Para Eduardo Viana, o direito desportivo é “um conjunto de normas escritas ou consuetudinárias que regulam a organização e a prática do desporto e, de um modo geral, quantas questões jurídicas consideram a existência do desporto como fenómeno da vida social”.
Um conceito técnico-jurídico clássico do direito do esporte é o de Valed Perry, que o define como “um complexo de normas e regras que regem o esporte em todo o mundo, cujo descumprimento pode resultar na completa marginalização das federações nacionais”.
Em suma, o direito desportivo é o ramo do direito protegido pela Constituição pelo artigo 217 da Constituição Federal, com princípios, normas, instituições, fontes e instituições próprias que regulam as organizações desportivas e garantem a necessária harmonia e uniformidade prática de exercícios.
Princípios do direito desportivo
Miguel Reale acrescentou que os princípios são enunciados normativos de valor universal que determinam e orientam a compreensão, aplicação e integração dos sistemas jurídicos, e mesmo a formulação de novas normas.
Conforme mencionado anteriormente, o ordenamento jurídico esportivo possui princípios próprios que servem de base para seu bom funcionamento, divididos em princípios constitucionais e princípios constitucionais, como veremos a seguir.
Autonomia desportiva
O artigo 217 da Constituição Federal e o artigo 2º da Lei nº 9.615/1998 estipulam que o princípio da autonomia esportiva garante a liberdade de funcionamento e organização das associações e entidades esportivas sem a interferência do poder público em suas atividades românticas internas.
Destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional
De acordo com a Constituição Federal, o investimento público deve ser utilizado prioritariamente na promoção do esporte educacional e do esporte de alto rendimento, este último apenas em determinadas circunstâncias.
Vale ressaltar que se algum modelo for mais difícil de desenvolver ou menos lucrativo, ele precisa ser totalmente incentivado pelo governo.
Tratamento diferenciado entre desporto profissional e não profissional
Devido às realidades completamente diferentes desses dois modelos, o artigo 217, inciso III da Constituição Federal, e o artigo 3º da Lei Geral do Esporte, e o artigo 1º, e 2º, Defesa do Esporte Profissional e Não Profissional da Justiça Desportiva Brasileira Código.
É preciso enfatizar que, nos esportes não profissionais, não há meta de lucro, muito menos a meta de enorme financiamento do setor privado.
Portanto, as atividades esportivas não profissionais devem receber principalmente incentivos relacionados às atividades esportivas profissionais, pois o primeiro modelo não é super financiado pelo setor privado, uma vez que sua finalidade não é o lucro.
Esgotamento de instância desportiva
Para que o poder judiciário seja informado sobre assuntos esportivos relacionados à disciplina e competição esportivas, é necessário esgotar os procedimentos desportivos/administrativos de acordo com o disposto no artigo 217 da Constituição Federal.
Ressalta-se que as decisões finais devem ser tomadas pelo órgão atlético/administrativo no prazo máximo de sessenta dias do início do processo, conforme descrito no artigo 127 da Constituição Federal.
Infraconstitucionais
Através das dicas neste blog, é possível entender como os princípios desportivos funcionam em nosso país.
Princípios infraconstitucionais são princípios extraídos da experiência e prática desportiva, bem como da teoria e das decisões judiciais, que representam ideias gerais sobre um determinado assunto.
O artigo 2º da Lei 9.615/98 estabelece que o Estado brasileiro é a autoridade suprema nos assuntos das organizações esportivas em seu território, sempre levando em consideração as normas internacionais relacionadas ao esporte e, sobretudo, determina a federação e os princípios nela contidos.
O princípio da democratização consagrado no artigo 2º da Lei 9.615/98, baseado na premissa de que o esporte é um “direito de toda pessoa”, visa garantir a participação no esporte sem qualquer forma de discriminação e/ou distinção.
Um exemplo prático do princípio da democratização é o investimento no esporte brasileiro para pessoas com necessidades especiais, que tem levado a um aumento e melhoria significativa na participação de atletas brasileiros em competições esportivas voltadas ao público com necessidades especiais, também expressivas, estruturalmente .
O artigo 2º, da Lei 9.615/98 estabelece que o princípio da liberdade ensina que toda pessoa tem a liberdade de praticar o esporte, levando em conta suas habilidades e interesses, optando por se vincular a determinada categoria de entidades organizativas.
Os princípios de direito social elencados no artigo 2º, da Lei nº 9.615/98 determinam que o Estado é obrigado a incentivar toda e qualquer atividade desportiva formal e informal.
Os princípios educacionais previstos no artigo 2º da Lei nº 9.615/98 ensinam que o Estado é obrigado a priorizar a utilização de recursos públicos para a promoção da educação e do esporte visando o pleno desenvolvimento da pessoa como participante e autônomo, sem a seletividade dos participantes e hipercompetitividade.